Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0080355-68.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): LEONARDO GABRIEL DE MEDEIROS SOARES Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA DA PARTE AGRAVANTE. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO (CPC, ART. 932, III). 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEONARDO GABRIEL DE MEDEIROS SOARES contra a decisão interlocutória de mov. 106 proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0020707-31.2025.8.16.0021, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA – SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ, que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e manteve a penhora de ativos financeiros no valor de R$ 20.095,85, realizada via Sistema SISBAJUD. A parte agravante sustentou a necessidade de reforma da decisão recorrida, argumentando que a quantia constrita se situa abaixo do limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos, enquadrando-se no disposto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.330.567/RS), que estende a impenhorabilidade a valores depositados em conta corrente, aplicações ou mantidos em papel- moeda. Defendeu a incidência do artigo 836 do CPC, ao argumento de que a quantia bloqueada é irrisória em relação ao débito exequendo (superior a R$ 241.900,10) e que o produto da penhora será em grande parte absorvido pelo pagamento das custas processuais, violando o princípio da utilidade da execução. Diante disso, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar o andamento da demanda na origem e, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento a fim de reformar a decisão agravada, reconhecer a impenhorabilidade do montante bloqueado e determinar o seu imediato levantamento. Indeferido o pedido de justiça gratuita e intimada para comprovação do preparo (mov. 21.1), a parte agravante deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 24). É o relatório. Decido. 2. O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Determinada a comprovação do preparo recursal, na forma do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a parte interessada permaneceu inerte. Logo, não há como adentrar no mérito do recurso pela ausência de pressuposto de admissibilidade, consoante precedente desta Corte: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. REGULAR INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO OU PARA REALIZAÇÃO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. APELANTE QUE NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESERTO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0003111-91.2018.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 27.04.2021) Assim, impositivo o reconhecimento de que o recurso é manifestamente deserto, o que enseja o seu não conhecimento. 3. Em vista do exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Magistrado
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